
29 out Como fazer a divisão de herança entre os herdeiros?
Falar sobre a morte é um assunto que a maioria das pessoas evita, infelizmente. Por isso, a conversa é o melhor caminho e também um bom planejamento sucessório. Então, vamos falar sobre a divisão de herança?
Quando a pessoa falece, normalmente ela deixa bens como, imóveis, veículo, valores em conta, cotas sociais, bens digitais (para saber mais sobre herança digita, clique aqui) e investimentos, entre outros.
Nesse momento entra a burocracia para dividir a herança de uma pessoa falecida é uma tarefa delicada, ainda mais num momento em que os familiares passam pelo sofrimento da perda do ente querido.
Porém, é uma providência que deve ser feito quando existem bens a serem partilhados entre os herdeiros.
Primeiramente, o leitor deve entender, o que é a sucessão legítima, ordem hereditária, herdeiros necessários e demais informações importantes para demonstrar a forma de divisão de herança entre os herdeiros.
Continue a leitura!
1-O que é sucessão legítima para a divisão de herança?
Sucessão legítima é aquela que ocorre em virtude da morte de alguém, sendo chamados para suceder ao falecido, no que diz respeito ao seu patrimônio (herança), aqueles que a lei designa especificamente.
Ou seja, que só ocorre quando o falecido não deixa testamento.
Ademais, a sucessão legal, por ser de uma disposição de lei que estabelece a ordem hereditária de quem vai receber a herança.
2-Ordem hereditária
A ordem hereditária é ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder, ou seja, é a sucessão legítima, quando não há testamento.
Em primeiro lugar, encontram-se os descendentes, quais sejam: filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente.
Em segundo lugar, encontram-se os ascendentes: pai, mãe, avô, avó, os bisavós, não tendo a lei imposto limite na sequência.
A terceira encontra-se o cônjuge sobrevivente ou companheiro (a).
Todavia, tem a linha colateral, consideram-se parentes as pessoas provenientes de um só tronco, quais sejam: irmãos, o (a) sobrinho (a), tios, primos, o tio-avô/vó e o sobrinho-neto.
Importante ressaltar que, para efeito de sucessão hereditária, o parentesco colateral é considerado até o quarto grau.
Ademais, não pode haver distinção alguma quanto a forma de filiação.
Ou seja, é assegurada aos adotivos o tratamento igualitário, com os mesmos direitos e deveres com relação aos pais, que os assegurados aos filhos havidos da relação biológica.
3-Direito de representação
O direito de representação na sucessão é quando o herdeiro é chamado a receber a herança em lugar de outro herdeiro (pré-morto).
Neste caso, ele herda não por ser o herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante por estirpe.
É o que ocorre, por exemplo, quando o falecido deixa filhos vivos e netos órfãos. Estes netos herdarão por direito de representação no lugar do filho pré-morto do autor da herança.
Agora vamos analisar os exemplos para a divisão da herança.
Divisão de herança dos descendentes
Justifica-se a colocação prioritária dos descendentes no recebimento da herança porque, supostamente, seria vontade do falecido proteger sua prole, mediante a transmissão do patrimônio que lhe garanta digna sobrevivência.
No entanto, havendo cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, dependendo do regime de bens no casamento, pode haver a concorrência com os descendentes.
Importante distinguir entre a sucessão por direito próprio (por cabeça), e a sucessão por representação (por estirpe).
Isto é, os filhos herdam por cabeça, e os outros herdeiros por cabeça ou estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Por exemplo, de sucessão por cabeça: João deixa dois filhos vivos Martins e Júlia – cada um deles recebe quota igual na herança, isto é, metade cada um:
Contudo, o Martin faleceu antes do João, deixando-lhe dois netos (Vitor e Carlos), sucedem estes por estirpe, ou seja, recebem a quota de 1/2 que caberia ao Martin, assim cada neto fica com 1/4.
Quota de herança por ascendentes
Na vocação hereditária, os ascendentes continuam em segundo lugar, ademais concorrem com o cônjuge sobrevivente ou companheiro (a).
Quando não houver descendentes na sucessão hereditária, são chamados os ascendentes do falecido, quais sejam: os pais, os avós e assim sucessivamente.
Sucessão hereditária ascendentes os pais:
Porém, no caso do pai falecer e a mãe é sobrevivente, este recebe na sua totalidade, ainda que haja avós vivos.
Vamos analisar o outro exemplo: Tiago faleceu e deixou dois avós paternos e um avô materno, ou seja, os pais do Tiago são pré-mortos.
A meação e herança do cônjuge sobrevivente ou companheiro (a): como fazer o cálculo?
O cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, na qualidade de viúvo (a) do falecido ou autor da herança, como herdeiro (a) concorrente ou exclusivo, se não houver outros herdeiros.
Inicialmente, para analisar o direito de concorrência do cônjuge com descendentes é importante verificar qual é o regime de bens adotado no casamento.
Os regimes matrimoniais, com os respectivos efeitos para o direito de meação, são os seguintes:
- Regime de comunhão parcial de bens: se comunicam os bens havidos onerosamente durante o casamento;
- Comunhão universal de bens: se comunica todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;
- Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e cabe-lhe, na época da dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso;
- Separação de bens: nenhum bem se comunica e a administração dos bens particulares compete exclusivamente a cada um dos cônjuges.
Concorrência com descendentes para a divisão de herança
Lembrando que para verificar a concorrência do cônjuge ou companheiro (a) na herança com os descendentes depende do regime de bens no casamento.
A concorrência do cônjuge ou companheiro (a) na herança, em concurso com os descendentes, dá-se nos casos de ter sido o casamento celebrado nos regimes:
- separação convencional de bens;
- de comunhão parcial, quando o falecido deixou bens particulares;
- regime da participação final nos aquestos.
Sendo os herdeiros descendentes em comum, isto é, filhos do autor da herança e do cônjuge sobrevivente, basta dividir o valor pelo número de herdeiros – os descendentes e o cônjuge –, fazendo-se a partilha igualitária, por cabeça. Exemplo: 2 filhos e mais o cônjuge – 1/3 (33,33%) para cada um. Havendo mais de 3descendentes por cabeça, garante-se ao cônjuge a participação de 1/4 da herança (25%), sendo os outros 3/4 (75%) atribuídos em igual proporção a cada descendente. Exemplo: 5 filhos, mais cônjuge– 3/4 para os filhos, ou seja, 75%, cabendo a cada filho 15%, e ao cônjuge 1/4, ou seja, 25% da herança.
Ou seja, os herdeiros descendentes exclusivos do autor da herança (havidos de outra união), adivisão dos quinhões entre eles e o cônjuge será sempre igualitária, sem a reserva da quarta parte daherança ao cônjuge.
No entanto, o mais complicado será o cálculo na hipótese de cônjuge concorrendo com descendentes de origem híbrida, ou seja, um filho (a) ou alguns havidos só pelo falecido e outros filhos em comum com o cônjuge ou companheiro (a).
As divisões a seguir mostram as diversas situações de cálculo das quotas da herança:
Cônjuge ou companheiro (a) concorrendo com filhos em comum com o falecido (quota igual):
Concorrência dos filhos em comum com o falecido com a viúva (1/4):
Concorrência com os ascendentes:
Além disso, tem a divisão da herança do cônjuge ou companheiro (a) concorrendo com os ascendentes.
Isto é, o concurso com ascendentes em primeiro grau (pais), ao cônjuge tocará 1/3 da herança; se houver um só ascendente, ou se maior fora quele grau (avós), ao cônjuge caberá 1/2 da herança.
Não havendo descendentes nem ascendentes do autor da herança, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
No último exemplo se verifica que, os irmãos bilaterais ou germanos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, têm vantagem na sucessão de irmão, no sentido de receberem quinhão dobrado em concorrência com irmãos unilaterais. Havendo só irmãos bilaterais ou só unilaterais, desaparece a diferença, pois herdarão eles em partes iguais, por cabeça.
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Referências bibliográficas:
VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil: sucessões. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018, v. 6.
AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilha: teoria e prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 6.
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