pensão alimentícia

O que você precisa saber sobre pensão alimentícia: conheça seus direitos

pensão alimentícia geralmente é motivo de dúvidas e até de brigas entre os casais que se divorciam.

Por isso, vamos esclarecer algumas dúvidas mais frequentes, vejamos:

O que é pensão de alimentos?

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção.

Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Quem tem direito de receber pensão alimentícia?

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável.

Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.

Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.

Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão.

Como é calculado o valor da pensão?

Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia.

Por isso, o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício.

O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor.

A fim de definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal.

A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.

Se o ex-cônjuge casar-se novamente, perde o direito à pensão? E como fica a pensão paga ao filho?


Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão.

No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.

Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias?

A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável.

Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia.

Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício.

No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.

Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?

O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:

  • Prisão civil
  • Penhora de bens
  • Protesto

 E se os pais não possuírem condições financeiras de pagar a pensão alimentícia?

Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos.

Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.

E se o filho estiver sob a guarda de terceiros, quem é responsável pelo pagamento?

Eventualmente que a criança esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da pensão.

Por quanto tempo a pensão alimentícia deve ser paga?

Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia.

O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.

A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.

O valor da pensão alimentícia pode ser reajustado?

Sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento.

Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo.

Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas as justificativas das parte.

Dúvidas deixe no comentário!

Fonte original do texto: http://www.mppr.mp.br/pagina-6662.html

Please follow and like us:
Compartilhe nas redes sociais
Eva Oviedo
evavenialgooviedo@gmail.com

Advogada Especialista, inscrita na OAB/SC 54.531. Contato/WhatsApp: (48) 99194-2079

No Comments

Post A Comment

Consulta on-line