04 jul Casamento: entenda os 5 tipos de regime de bens
Dúvida recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar, mas qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?
Por isso, é muito importante que os casais saibam quais são os regimes de casamento existentes e como funcionam.
No entanto, a maioria dos casais por desconhecimento acabam escolhendo o regime de bens legal, ou seja, é aquele regime que a lei estabelece, caso os noivos não manifestarem de forma diversa.
Ademais, a inclusão ou exclusão dos bens individuais e a comunicabilidade ou não do patrimônio antes ou depois do casamento, é que determina os diversos regimes e servem para definir a origem e a titularidade do patrimônio.
Neste artigo, você vai entender os 5 tipos de regime de bens de casamento existente no Brasil:
Regime de comunhão parcial de bens
É o regime legal, ou seja, “o que é meu é meu, o que é teu é teu é o que é nosso, metade de cada um”.
- Os bens de cada cônjuge não se comunicam;
- A comunicabilidade dos bens é na constância do casamento, ou seja, os bens comuns adquiridos durante o casamento;
- Também, se comunicam os bens móveis adquiridos na constância do casamento, em não havendo prova de que foram adquiridos anteriormente ao casamento;
- Os bens recebidos por doação ou sucessão/herança não se comunicam, porém seus frutos de comunicam, por exemplo, recebimento de aluguel;
- A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges
- Dívida de um dos cônjuges contraída antes do casamento, são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu e não se comunicam;
- Porém, quando as dívidas contraídas durante o casamento são de ambos e comunicam-se;
- Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% (metade da meação) do patrimônio adquirido no casamento e os filhos terão direito aos outros 50% (isso é, outra metade).
Importante mencionar que, o bem adquirido antes do casamento e não integre o patrimônio do casal, se este for vendido, porém quando investido na aquisição de bens em proveito da família, durante o casamento, então este último passa a tem caráter de comunicabilidade.
Regime de comunhão universal de bens: entenda como funciona
Os nubentes que pretendem transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens, este regime deve ser formalizado pelo pacto antenupcial.
Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”.
- Os bens adquiridos antes e durante o casamento passam a pertencer ao casal, inclusive doações e heranças. Cada um torna-se titular da metade dos bens que o outro já tinha por ocasião do casamento;
- Administração do patrimônio compete a um dos cônjuges ou a ambos;
- Também, comunica-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas contraídas durante o casamento;
- As dívidas contraída antes do casamento não se comunicam.
No entanto, a lei tem algumas exceções, por exemplo, neste regime de casamento não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deste através de doação ou herança contendo a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, quando o dono do bem deixado por escrito que não deseja que este bem se comunique com o patrimônio do casal.
A incomunicabilidade, no entanto, não se estende aos frutos dos bens, percebidos ou vencido na constância do casamento. Assim, a regra legal pode ser afastado no pacto antenupcial.
Regime de separação de bens
A escolha deste regime de bens no casamento, é necessária a elaboração do pacto antenupcial.
- O patrimônio passado, presente e futuro não se comunica, nem durante o casamento e tampouco na sua dissolução;
- Cada cônjuge administrará, com exclusividade, o seu patrimônio, independentemente se foram adquiridas antes ou durante o casamento;
- Todavia, cada cônjuge é responsável pela dívida adquirida;
- Comunica-se as dívidas ou empréstimo contraídos na compra do necessário à economia.
O regime de separação de bens é escolhido pelos nubentes que já possuem patrimônio, permitindo uma maior liberdade para administrar sobre os seus bens.
Regime de participação final nos aquestos
Este regime é uma modalidade pouco utilizada, pois a sua execução é complicada, sendo necessária uma minuciosa contabilidade, mesmo durante o casamento, para possibilitar a divisão do patrimônio na eventualidade de sua dissolução.
- Cada cônjuge mantém a titularidade e livre administração do seu patrimônio próprio: bens adquiridos antes de casamento, mais os bens adquiridos durante a vida em comum (salvo no caso de venda de imóvel);
- Quando da dissolução do casamento, cada cônjuge ficará com a totalidade de seus bens particulares adquiridos antes do casamento e com a metade dos bens comuns, adquiridos, por ambos, durante a união;
- As dívidas contraídas do cônjuge antes e durante o casamento não se comunicam;
Todavia, no regime de participação final nos aquestos há necessidade de elaboração de pacto antenupcial.
Separação obrigatória de bens
Esta modalidade de regime de bens é obrigatória, pois é imposto em situações específicas como:
- Casamento de pessoa com mais de 70 anos;
- Que dependem de autorização judicial para casar (menores de 18 anos);
- O viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito inventário e procedido à partilha de bens;
- Quando houver ausência de partilha dos bens de matrimônio anterior.
Imposto o regime de separação obrigatória é imprescindível a elaboração do pacto antenupcial.
Para finalizar, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, de comum acordo e justificadamente, mediante autorização judicial.
É importante que o casal seja assessorado por um profissional de sua confiança.
No próximo artigo, trataremos especificamente sobre alteração do regime de casamento.
Gostaram do post!?
Até a próxima!
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